Lei do Incentivo ao Esporte com 04% de repasse e possibilidade de sua contabilização como despesas operacionais, desonerando as empresas, assim como acontece na Cultura, foi uma das minhas propostas
que integram o documento produzido pela III Conferência Nacional do Esporte. Um dos maiores obstáculos que enfrentamos dentro das empresas para conseguir apoio os projetos incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte é o fato de que elas não podem contabilizar o montante repassado como despesa operacional. Assim, o valor repassado a título de incentivo impacta negativamente no resultado das empresas, causando desestimulo em patrocinar os projetos incentivados para o Esporte. O que propus foi nada mais nada menos que a Lei de Incentivo ao Esporte tenha os mesmos benefícios que a Legislação correlara concede à Cultura. Interessante que, a nível nacional, este assunto não havia sido levantado em todas as suas etapas, talves por se tratar de assunto do âmbito da Contabilidade Tributária, assunto que tenho algum domínio. Esta foi a minha principal contribuição para a III Conferência Nacional do Esporte.
